{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148971,"origem":"stj","sha256_origem":"8b30366aa01c84b5bbc70bfb41460418d52054af8f2ff47568f1e3f1bf3714ef","registro_original":{"id_fonte":"959708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205591","numero_registro":"202501084140","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. \"CASO PAULO\n ALBERTO\". ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. INSUFICIÊNCIA\n PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento,\n mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.\n 157, § 2º, I e II, do Código Penal).\n 2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado\n na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em\n juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de\n acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações\n pelo acusado.\n 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou\n nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento\n pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a\n condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão\n monocrática no recurso especial que negou provimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\n realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem\n observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em\n desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e\n desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a\n condenação criminal.\n 5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à\n ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à\n autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e,\n conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante\n independente quando não observado o procedimento legal do art. 226\n do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob\n contraditório.\n 7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a\n realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de\n imagens de redes sociais ou equivalentes.\n 8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial\n e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de\n suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento,\n comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e\n evidenciam risco de contaminação da memória.\n 9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de\n apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado\n evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação,\n impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386,\n VII).\n 10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira\n Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em\n condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados\n reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente\n caso.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver\n o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do\n delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.\n Tese de julgamento:\n 1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o\n procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade\n do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas\n autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar\n exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da\n vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas,\n devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento\n confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não\n constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento\n originário, conforme Tema n. 1258 do STJ.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP,\n art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min.\n Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n.\n 1258, Terceira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento\n ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e\n Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n         ART:00008 PAR:00002\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROVA IRREPETÍVEL)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1258","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"095dc00d32ad33213e0162b77db6565c1ba9b7c6635691ed2f98781ca68f606c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
