# Registro público: STJ — 2205591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b30366aa01c84b5bbc70bfb41460418d52054af8f2ff47568f1e3f1bf3714ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959708
- **Número de registro na fonte:** 202501084140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento,
 mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.
 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
 2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado
 na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em
 juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de
 acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações
 pelo acusado.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou
 nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento
 pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a
 condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão
 monocrática no recurso especial que negou provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
 realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem
 observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em
 desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e
 desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a
 condenação criminal.
 5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à
 ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à
 autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e,
 conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante
 independente quando não observado o procedimento legal do art. 226
 do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob
 contraditório.
 7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a
 realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de
 imagens de redes sociais ou equivalentes.
 8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial
 e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de
 suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento,
 comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e
 evidenciam risco de contaminação da memória.
 9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de
 apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado
 evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação,
 impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386,
 VII).
 10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira
 Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em
 condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados
 reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente
 caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver
 o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do
 delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o
 procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade
 do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas
 autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar
 exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da
 vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas,
 devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento
 confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não
 constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento
 originário, conforme Tema n. 1258 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP,
 art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n.
 1258, Terceira Seção.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLBUM DE SUSPEITOS. "CASO PAULO
 ALBERTO". ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento,
 mantendo acórdão condenatório por roubo duplamente majorado (art.
 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
 2. Fato relevante. Condenação lastreada em reconhecimento realizado
 na fase inquisitorial por meio de álbum de suspeitos, confirmado em
 juízo, e na palavra da vítima. Ausência de outras testemunhas de
 acusação, não apreensão da res furtiva e negativa das imputações
 pelo acusado.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória que rejeitou
 nulidade do reconhecimento fotográfico e valorizou reconhecimento
 pessoal em juízo e palavra da vítima; acórdão que manteve a
 condenação, reputando observado o art. 226 do CPP; decisão
 monocrática no recurso especial que negou provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
 realizado mediante álbum de suspeitos, confirmado em juízo, sem
 observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal e em
 desconformidade com a Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º, e
 desacompanhado de outras provas autônomas, é apto a sustentar a
 condenação criminal.
 5. Verificar se as inconsistências nas descrições, aliadas à
 ausência de prova independente, geram dúvida razoável quanto à
 autoria, impondo a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O reconhecimento de pessoa constitui prova irrepetível e,
 conforme o Tema n. 1258 do STJ, não possui valor probante
 independente quando não observado o procedimento legal do art. 226
 do CPP e quando não corroborado por outras provas colhidas sob
 contraditório.
 7. O art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 484/2022 não admite a
 realização do reconhecimento por meio de álbum de suspeitos e/ou de
 imagens de redes sociais ou equivalentes.
 8. As incongruências entre as descrições prestadas na fase policial
 e em juízo, somadas às condições das imagens expostas no álbum de
 suspeitos e ao lapso temporal entre o fato e o reconhecimento,
 comprometem a confiabilidade do único elemento de autoria e
 evidenciam risco de contaminação da memória.
 9. A ausência de outras testemunhas de acusação, a inexistência de
 apreensão da res furtiva e a negativa das imputações pelo acusado
 evidenciam insuficiência de lastro probatório para a condenação,
 impondo a absolvição com base no in dubio pro reo (CPP, art. 386,
 VII).
 10. A identidade fático-probatória com o caso julgado pela Terceira
 Seção do STJ no HC n. 769.783/RJ, que reconheceu falha em
 condenações fundadas exclusivamente em reconhecimentos viciados
 reforça a necessidade de afastar o decreto condenatório no presente
 caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, para absolver
 o réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, da imputação do
 delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento de pessoas deve observar estritamente o
 procedimento do art. 226 do CPP; a inobservância acarreta nulidade
 do ato e afasta sua aptidão para sustentar condenação sem provas
 autônomas de corroboração. 2. A condenação não pode se apoiar
 exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e na palavra da
 vítima quando presentes inconsistências e ausência de outras provas,
 devendo prevalecer o in dubio pro reo. 3. O reconhecimento
 confirmado em juízo, por se tratar de prova irrepetível, não
 constitui prova autônoma para suprir vícios do reconhecimento
 originário, conforme Tema n. 1258 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP,
 art. 157, § 2º, I e II; Resolução CNJ n. 484/2022, art. 8º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 769.783/RJ, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 10.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n.
 1258, Terceira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento
 ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROVA IRREPETÍVEL)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1258

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
         ART:00008 PAR:00002
 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1984392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5931/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
