# Registro público: STJ — 230724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb2fb5a44a4986c623e3495dc52a8d8ecf5f912cb0403363116a38bc15770ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959713
- **Número de registro na fonte:** 202600109844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência
 de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
 agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico
 de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de
 aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens
 plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação
 penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o
 juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a
 manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que
 manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses,
 afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando
 genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão
 por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de
 analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do
 agravante.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos
 que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a
 garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se
 trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios
 da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar,
 seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
 art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante
 poderiam afastar a custódia preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que
 no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado
 questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a
 prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na
 decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo
 Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte
 Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
 8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em
 flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de
 significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de
 precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem,
 elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam
 a gravidade concreta da conduta.
 9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes
 criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de
 reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia
 da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no
 Superior Tribunal de Justiça.
 10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção
 de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes,
 de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a
 segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a
 gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências
 menos gravosas não assegurariam a ordem pública.
 12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de,
 por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos justificadores da medida extrema, conforme firme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da
 inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
 do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em
 sede de agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão
 preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta
 a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus,
 não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental.
 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a
 instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo
 em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração
 delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública.
 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de
 forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua
 insuficiência para a proteção da ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe
 16.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.  AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência
 de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
 agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico
 de drogas.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de
 aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens
 plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação
 penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o
 juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a
 manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que
 manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses,
 afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando
 genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão
 por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de
 analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do
 agravante.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos
 que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a
 garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se
 trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios
 da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar,
 seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
 art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante
 poderiam afastar a custódia preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que
 no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado
 questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a
 prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na
 decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo
 Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte
 Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
 8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
 fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em
 flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de
 significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de
 precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem,
 elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam
 a gravidade concreta da conduta.
 9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes
 criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de
 reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia
 da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no
 Superior Tribunal de Justiça.
 10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção
 de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes,
 de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a
 segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a
 gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências
 menos gravosas não assegurariam a ordem pública.
 12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de,
 por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos justificadores da medida extrema, conforme firme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da
 inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
 do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em
 sede de agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão
 preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta
 a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus,
 não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental.
 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a
 instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo
 em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração
 delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública.
 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de
 forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua
 insuficiência para a proteção da ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe
 16.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS
 INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
    STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS
 (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<HC 658736>>-SP,
          <<AgRg no RHC 141063>>-SP
 (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS)
    STJ - <<AgRg no RHC 165718>>-RJ, <<HC 557277>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 233444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147957/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** beb2fb5a44a4986c623e3495dc52a8d8ecf5f912cb0403363116a38bc15770ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

