# Registro público: STJ — 1079644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f90781d9af77e6a4dfec5c01d186b9756cffe7dca02aefecfbcef7395c0b8546

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959924
- **Número de registro na fonte:** 202600880135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau
 indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
 retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará
 de soltura.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da
 Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada
 delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do
 processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n.
 10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença
 condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em
 22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da
 prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de
 lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial
 opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco
 interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda
 que anulados os atos subsequentes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas
 corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia
 preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se
 impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o
 acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
 inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.

### III. Razões de decidir

5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando
 constatada flagrante ilegalidade.
 6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida
 o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para
 fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia
 (15/7/2010).
 7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau,
 constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema
 Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para
 crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu
 lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo
 recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015;
 trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva
 retroativa ou intercorrente.
 9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia,
 não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos
 interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante
 ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
 inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo
 desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a
 consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da
 prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva
 não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos
 previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art.
 38; Lei n. 11.596/2007
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
 Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
 Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no
 AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
 12.08.2025

## Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
 TRÁFICO. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Marcos interruptivos.
 Anulação do recebimento da denúncia. Acórdão condenatório confirmatório como
 marco interruptivo. Ordem não conhecida.
 I. Caso em exame
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau
 indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
 retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará
 de soltura.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da
 Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada
 delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do
 processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n.
 10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença
 condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em
 22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018.
 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da
 prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de
 lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial
 opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco
 interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda
 que anulados os atos subsequentes.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas
 corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia
 preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se
 impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o
 acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
 inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
 III. Razões de decidir
 5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando
 constatada flagrante ilegalidade.
 6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida
 o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para
 fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia
 (15/7/2010).
 7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau,
 constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema
 Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para
 crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
 8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu
 lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo
 recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015;
 trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva
 retroativa ou intercorrente.
 9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia,
 não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos
 interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante
 ilegalidade.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição,
 inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo
 desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a
 consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da
 prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva
 não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos
 previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art.
 38; Lei n. 11.596/2007
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
 Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
 Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no
 AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
 12.08.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
 e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** f90781d9af77e6a4dfec5c01d186b9756cffe7dca02aefecfbcef7395c0b8546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f90781d9af77e6a4dfec5c01d186b9756cffe7dca02aefecfbcef7395c0b8546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079644 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f90781d9af77e6a4dfec5c01d186b9756cffe7dca02aefecfbcef7395c0b8546
- **SHA-256 do comentário:** 47612d0a35e9fb58fc985bc8a1952c50de87586b25e97470ce57a5e9e2403c4f
