# Registro público: STJ — 1070507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959930
- **Número de registro na fonte:** 202600327833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
 liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que
 anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição
 da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal.
 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da
 pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação
 de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em
 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento
 provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3.
 Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução
 penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público
 Federal pela concessão da ord em.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de
 acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa
 interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do
 cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da
 pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em
 discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena
 concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre
 a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a
 defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva
 (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).

### III. Razões de decidir

6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se
 enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da
 pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal,
 cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas
 instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto
 no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição
 da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação
 para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam
 partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a
 pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional
 de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre
 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e
 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas
 interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a
 prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9.
 Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da
 ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com
 concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade
 pela prescrição da pretensão punitiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV;
 CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI;
 CF/1988, art. 105, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma,
 DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024;
 STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC
 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025

## Ementa

Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva.
 CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e
 execução provisória. Ordem concedida de ofício.
 I. Caso em exame
 1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
 liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que
 anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição
 da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal.
 2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da
 pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação
 de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em
 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento
 provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3.
 Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução
 penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público
 Federal pela concessão da ord em.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de
 acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa
 interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do
 cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da
 pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em
 discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena
 concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre
 a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a
 defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva
 (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).
 III. Razões de decidir
 6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se
 enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da
 pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal,
 cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas
 instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto
 no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição
 da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação
 para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam
 partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a
 pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional
 de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre
 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e
 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas
 interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a
 prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9.
 Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da
 ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com
 concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade
 pela prescrição da pretensão punitiva.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV;
 CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI;
 CF/1988, art. 105, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma,
 DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024;
 STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC
 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - DECISÕES DO STJ - NÃO
 CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<HC 826977>>-SP, <<REsp 2092578>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:146

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00109 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000146

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1033082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1667798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163116/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
- **SHA-256 do registro documental:** 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070507 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5dfbb229f79119a83dc50ac0b6fbe8f76b6f1d4ebe4f7447182ecf8cdec3a6e8
- **SHA-256 do comentário:** 552aee70d9fb1f0834dc0f20709eaa6f49fb69eee706eca4e75e752c0b17bccf
