# Registro público: STJ — 230003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959979
- **Número de registro na fonte:** 202504895155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que imputa ao
 agravante a prática de homicídio qualificados tentado e consumado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante,
 decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da fuga do
 distrito da culpa, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP,
 inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência da fundamentação para a
 manutenção da custódia.
 3. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, diante da gravidade concreta
 da conduta e da periculosidade do agravante, seria possível a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar
 humanitária; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
 diretamente, alegações de erro na qualificadora de feminicídio e pedido de
 domiciliar, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida
 supressão de instância.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o periculum libertatis está
 demonstrado pela gravidade concreta do fato  atropelamento seguido de múltiplos
 golpes de faca, em via pública e na presença de adolescente  , evidenciando
 acentuada periculosidade do agravante e a necessidade da medida extrema para
 garantia da ordem pública.
 5. A fuga do distrito da culpa logo após o crime, a permanência do agravante em
 local incerto e não sabido por cerca de cinco meses e a posterior captura em
 outro estado constituem fundamento concreto para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, por revelarem risco efetivo à aplicação da lei penal e à
 vinculação do acusado ao processo.
 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a
 infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
 gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum
 libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.
 7. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o histórico
 de fuga indicam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a
 aplicação da lei penal.
 8. Os pedidos relativos à prisão domiciliar humanitária e à correção de suposto
 erro fático na qualificadora de feminicídio não foram analisados pelo Tribunal
 de origem no julgamento do habeas corpus, o que impede sua apreciação direta
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada na decisão impugnada,
 configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
 agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa
 extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado mostra-se legítima quando
 lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria,
 associados a modus operandi e a fuga do distrito da culpa, que evidenciam a
 necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei
 penal.
 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a
 infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
 gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum
 libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.
 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de erro na
 qualificadora e pedido de prisão domiciliar, não podem ser examinadas
 diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Matéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal e im pe
 de sua análise em sede de agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 318, II e VI.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 926.517/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe
 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe
 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC
 581.871/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ,
 HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN
 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão
 preventiva. Homicídios qualificados consumado e tentado. Garantia da ordem
 pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga do distrito da culpa.
 Contemporaneidade. Prisão domiciliar. supressão de instância. Agravo conhecido
 parcialmente e, nessa extensão, improvido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que imputa ao
 agravante a prática de homicídio qualificados tentado e consumado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante,
 decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da fuga do
 distrito da culpa, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP,
 inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência da fundamentação para a
 manutenção da custódia.
 3. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, diante da gravidade concreta
 da conduta e da periculosidade do agravante, seria possível a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar
 humanitária; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
 diretamente, alegações de erro na qualificadora de feminicídio e pedido de
 domiciliar, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida
 supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o periculum libertatis está
 demonstrado pela gravidade concreta do fato  atropelamento seguido de múltiplos
 golpes de faca, em via pública e na presença de adolescente  , evidenciando
 acentuada periculosidade do agravante e a necessidade da medida extrema para
 garantia da ordem pública.
 5. A fuga do distrito da culpa logo após o crime, a permanência do agravante em
 local incerto e não sabido por cerca de cinco meses e a posterior captura em
 outro estado constituem fundamento concreto para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, por revelarem risco efetivo à aplicação da lei penal e à
 vinculação do acusado ao processo.
 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a
 infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
 gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum
 libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.
 7. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o histórico
 de fuga indicam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a
 aplicação da lei penal.
 8. Os pedidos relativos à prisão domiciliar humanitária e à correção de suposto
 erro fático na qualificadora de feminicídio não foram analisados pelo Tribunal
 de origem no julgamento do habeas corpus, o que impede sua apreciação direta
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada na decisão impugnada,
 configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
 agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa
 extensão, improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado mostra-se legítima quando
 lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria,
 associados a modus operandi e a fuga do distrito da culpa, que evidenciam a
 necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei
 penal.
 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a
 infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
 gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum
 libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.
 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de erro na
 qualificadora e pedido de prisão domiciliar, não podem ser examinadas
 diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Matéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal e im pe
 de sua análise em sede de agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 318, II e VI.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 926.517/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe
 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe
 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC
 581.871/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ,
 HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN
 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
 e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437
- **SHA-256 do comentário:** 97d895182250e20cd9c1f371470f2a4936fc400551408399713660ac6bc13a09
