# Registro público: STJ — 3146202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b95eeb0fc94c3de084bd8bb607569f14b369db40ef16358d94e93131eba3b28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959980
- **Número de registro na fonte:** 202505012169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE
 AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MPU E VIAS DE FATO (ARTS. 147 DO CP, 21 DA LEI
 11.340/06 E 21 DO DL 3.688/41). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
 PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DAS TESES DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se a existência de erro material. Assim, impõe-se a correção do
 equívoco. Onde se lê: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a
 defesa, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
 apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações
 deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se
 verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com
 o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
 embargos de declaração. Leia-se: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do
 que alega a acusação, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos
 defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
 alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte,
 não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da
 parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a
 oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma
 vez que o acórdão recorrido apreciou as teses da acusação com base nos
 fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
 compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se
 suficiente ao exercício do direito de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos da acusação,
 apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações
 deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se
 verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com
 o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE
 AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MPU E VIAS DE FATO (ARTS. 147 DO CP, 21 DA LEI
 11.340/06 E 21 DO DL 3.688/41). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
 PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DAS TESES DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 1. Observa-se a existência de erro material. Assim, impõe-se a correção do
 equívoco. Onde se lê: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a
 defesa, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
 apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações
 deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se
 verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com
 o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
 embargos de declaração. Leia-se: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do
 que alega a acusação, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos
 defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
 alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte,
 não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da
 parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a
 oposição de embargos de declaração.
 2. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma
 vez que o acórdão recorrido apreciou as teses da acusação com base nos
 fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
 compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se
 suficiente ao exercício do direito de defesa.
 3. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos da acusação,
 apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações
 deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se
 verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com
 o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
 embargos de declaração.
 4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b95eeb0fc94c3de084bd8bb607569f14b369db40ef16358d94e93131eba3b28
- **SHA-256 do comentário:** b5e5af0464aa4fd6b73c24d8db537e8b553bf0b7edb837a3915bad588d377515
