# Registro público: STJ — 3026343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959988
- **Número de registro na fonte:** 202503134508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de
 declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido
 parcialmente e desprovido.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode
 ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da
 interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável.

### III. Razões de decidir

3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ,
 arts. 258 e 259).
 4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo
 regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de
 admissibilidade.
 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco
 dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido
 de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta
 seu conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j.
 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j.
 07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j.
 02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j.
 04/04/2019, DJe 09/04/2019

## Ementa

Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Fungibilidade para agravo
 regimental. Prazo de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento.
 I. Caso em exame
 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que rejeitou embargos de
 declaração e manteve decisão monocrática proferida em recurso especial conhecido
 parcialmente e desprovido.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode
 ser conhecido ou recebido, por fungibilidade, como agravo regimental, diante da
 interposição após o prazo de cinco dias corridos previsto no Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual penal aplicável.
 III. Razões de decidir
 3. Contra decisão monocrática do Relator é cabível agravo regimental (RISTJ,
 arts. 258 e 259).
 4. A jurisprudência admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo
 regimental, por fungibilidade, apenas quando atendidos os requisitos de
 admissibilidade.
 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco
 dias corridos, mantido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990. A apresentação do pedido
 de reconsideração após o termo final impede a aplicação da fungibilidade e obsta
 seu conhecimento.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; Lei 8.038/1990, art. 39
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 926.405/SP, Quinta Turma, j.
 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.790.141/RO, Quinta Turma, j.
 07/05/2019, DJe 15/05/2019; STJ, PET nos EREsp 1.486.446/SP, Corte Especial, j.
 02/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ, AgRg no HC 471.740/SP, Quinta Turma, j.
 04/04/2019, DJe 09/04/2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
 Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 8ee4d6ca7792dd8fa89d1153163053db4ec5c99a36e19864c4c42b8e6b1543f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

