{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148981,"origem":"stj","sha256_origem":"103b0a6e73ea4e5f7bf72d76049a6176fb8938275d1c7d67f00786d57ec8f867","registro_original":{"id_fonte":"959993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180920","numero_registro":"202301539520","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-20","data_publicacao":"2026-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos\n processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas.\n Agravo regimental não provido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na\n parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante\n alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas\n protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de\n testemunha durante audiência.\n 2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A\n relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte\n conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso\n ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de\n contradições nos depoimentos colhidos.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de\n agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial;\n (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de\n incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas\n corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de\n mérito da condenação.\n III. Razões de decidir\n 4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este\n recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites\n das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.\n 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem\n o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou\n desclassificação de crimes.\n 6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento,\n sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.\n 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada\n quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de\n nulidade.\n 8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em\n condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.\n 9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência\n das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.\n IV. Dispositivo e tese\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte\n conhecida, não provido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214,\n 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC\n 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025;\n STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma,\n julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas\n lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\n Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f643ef31c7e9d62043b6bcf9fb73cbbe016d544b4f60d5f349cc844398c073bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
