# Registro público: STJ — 180920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103b0a6e73ea4e5f7bf72d76049a6176fb8938275d1c7d67f00786d57ec8f867

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959993
- **Número de registro na fonte:** 202301539520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na
 parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante
 alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas
 protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de
 testemunha durante audiência.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A
 relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte
 conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso
 ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de
 contradições nos depoimentos colhidos.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de
 agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial;
 (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de
 incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas
 corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de
 mérito da condenação.

### III. Razões de decidir

4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este
 recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites
 das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.
 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem
 o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou
 desclassificação de crimes.
 6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento,
 sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada
 quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de
 nulidade.
 8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em
 condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.
 9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência
 das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte
 conhecida, não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214,
 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025;
 STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma,
 julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

## Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos
 processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas.
 Agravo regimental não provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na
 parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante
 alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas
 protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de
 testemunha durante audiência.
 2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A
 relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte
 conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso
 ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de
 contradições nos depoimentos colhidos.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de
 agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial;
 (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de
 incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas
 corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de
 mérito da condenação.
 III. Razões de decidir
 4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este
 recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites
 das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.
 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem
 o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou
 desclassificação de crimes.
 6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento,
 sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada
 quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de
 nulidade.
 8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em
 condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.
 9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência
 das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte
 conhecida, não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214,
 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025;
 STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma,
 julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 103b0a6e73ea4e5f7bf72d76049a6176fb8938275d1c7d67f00786d57ec8f867
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

