# Registro público: STJ — 3189225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6640444d4e0711aae46f35e2f7a2faff4c6f159a932453fdaadb31fcdb1c35b7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica à incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 213, caput,
 do Código Penal, com pena-base acima do mínimo legal em razão das
 consequências concretas do delito.
 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
 por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e
 Súmula 518/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo
 provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e pelo
 desprovimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula
 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o
 exame do agravo em recurso especial.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a revisão da
 valoração negativa das consequências do crime, utilizada para fixar
 a pena-base acima do mínimo, demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a imposição do regime
 inicial fechado foi devidamente fundamentada no montante da pena e
 em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com os
 arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

6. Afasta-se a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial
 impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando
 revaloração jurídica sem reexame de fatos e provas.
 7. Mantém-se o não provimento do agravo em recurso especial, porque
 a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a gravidade e
 a intensidade do dano psíquico e social sofrido pela vítima,
 utilizado para majorar a pena-base, exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A valoração negativa das consequências do crime em dosimetria é
 legítima quando lastreada em peculiaridades concretas, como perda de
 emprego, interrupção de estudos, dificuldades de permanência em
 locais com aglomeração e abalo psicológico prolongado.
 9. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado no
 montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 alinhando-se aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal;
 inexistente imposição baseada apenas na gravidade abstrata ou na
 natureza hedionda do delito.
 10. Inexiste violação direta aos arts. 59, 68 ou 33, § 2º, "b", do
 Código Penal, pois a pretensão defensiva pressupõe nova apreciação
 do suporte fático reconhecido pelo Tribunal de origem, o que esbarra
 na Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; agravo em recurso
 especial desprovido, mantidas a pena-base acima do mínimo e o regime
 inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. O afastamento da Súmula 182/STJ é devido quando o agravante
 impugna especificamente o óbice aplicado na decisão agravada,
 inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da pena-base
 fixada acima do mínimo com fundamento nas consequências concretas do
 crime demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ. 3. É legítima a imposição do regime inicial fechado quando o
 montante da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis o
 recomendam, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 33, §§
 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 68
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
 CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental
 parcialmente provido; agravo em recurso especial desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica à incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 213, caput,
 do Código Penal, com pena-base acima do mínimo legal em razão das
 consequências concretas do delito.
 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
 por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e
 Súmula 518/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo
 provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e pelo
 desprovimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula
 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o
 exame do agravo em recurso especial.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a revisão da
 valoração negativa das consequências do crime, utilizada para fixar
 a pena-base acima do mínimo, demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a imposição do regime
 inicial fechado foi devidamente fundamentada no montante da pena e
 em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com os
 arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
 III. Razões de decidir
 6. Afasta-se a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial
 impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando
 revaloração jurídica sem reexame de fatos e provas.
 7. Mantém-se o não provimento do agravo em recurso especial, porque
 a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a gravidade e
 a intensidade do dano psíquico e social sofrido pela vítima,
 utilizado para majorar a pena-base, exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A valoração negativa das consequências do crime em dosimetria é
 legítima quando lastreada em peculiaridades concretas, como perda de
 emprego, interrupção de estudos, dificuldades de permanência em
 locais com aglomeração e abalo psicológico prolongado.
 9. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado no
 montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 alinhando-se aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal;
 inexistente imposição baseada apenas na gravidade abstrata ou na
 natureza hedionda do delito.
 10. Inexiste violação direta aos arts. 59, 68 ou 33, § 2º, "b", do
 Código Penal, pois a pretensão defensiva pressupõe nova apreciação
 do suporte fático reconhecido pelo Tribunal de origem, o que esbarra
 na Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; agravo em recurso
 especial desprovido, mantidas a pena-base acima do mínimo e o regime
 inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. O afastamento da Súmula 182/STJ é devido quando o agravante
 impugna especificamente o óbice aplicado na decisão agravada,
 inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da pena-base
 fixada acima do mínimo com fundamento nas consequências concretas do
 crime demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ. 3. É legítima a imposição do regime inicial fechado quando o
 montante da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis o
 recomendam, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 33, §§
 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 68
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental e negar provimento ao agravo em
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA
 VÍTIMA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2868342>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
