# Registro público: STJ — 3140923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952c26ffb29375a85578e55328ff5e9ddcb20ec98b921e18470da970844d6ac8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual
 a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e
 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de
 acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos
 celulares apreendidos.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de
 pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade
 das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de
 evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia
 de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares,
 apta a gerar o reconhecimento de nulidade.

### III. Razões de decidir

3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri,
 deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios,
 determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que
 elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência
 indevida sobre o Conselho de Sentença.
 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F
 do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e
 documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta
 imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a
 adulteração ou a contaminação dos dados.
 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na
 documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve
 adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com
 lacres numerados e armazenamento do código hash, além da
 inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o
 que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital.
 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a
 defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria
 profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na
 via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da
 adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão
 recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ
 quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar
 a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital
 exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos
 dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital
 demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A,
 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta
 Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe
 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso
 especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital.
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento
 obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual
 a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e
 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de
 acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos
 celulares apreendidos.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de
 pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade
 das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de
 evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia
 de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares,
 apta a gerar o reconhecimento de nulidade.
 III. Razões de decidir
 3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri,
 deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios,
 determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que
 elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência
 indevida sobre o Conselho de Sentença.
 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F
 do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e
 documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta
 imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a
 adulteração ou a contaminação dos dados.
 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na
 documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve
 adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com
 lacres numerados e armazenamento do código hash, além da
 inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o
 que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital.
 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a
 defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria
 profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na
 via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da
 adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão
 recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ
 quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar
 a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital
 exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos
 dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital
 demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A,
 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta
 Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe
 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
 especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - PRIMEIRA FASE - MAGISTRADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONTROLE)
    STJ - <<RCD no HC 915269>>-BA
 (CADEIA DE CUSTÓDIA - CAMINHO PERCORRIDO PELA PROVA - IDONEIDADE)
    STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP
 (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2972295>>-MT, <<AgRg no HC 1007295>>-RJ,
          <<AgRg no AREsp 2620305>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00038 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00157 PAR:00003 ART:0158A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 174325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77656/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2662327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89803/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 952c26ffb29375a85578e55328ff5e9ddcb20ec98b921e18470da970844d6ac8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

