# Registro público: STJ — 3089425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b08be861ed2ed513933fab7aa3e2b530a041b313cc15b08bcdce45f04b7be6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960008
- **Número de registro na fonte:** 202503584939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica à Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental.
 Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter
 impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a
 reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.
 3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026;
 agravo regimental apresentado em 26.02.2026.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi
 interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do
 trânsito em julgado certificada nos autos.

### III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo
 pressuposto recursal objetivo a tempestividade.
 6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado
 certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade.
 7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso
 como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal de cinco dias.
 Intempestividade. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica à Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental.
 Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter
 impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a
 reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.
 3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026;
 agravo regimental apresentado em 26.02.2026.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi
 interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do
 trânsito em julgado certificada nos autos.
 III. Razões de decidir
 5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo
 pressuposto recursal objetivo a tempestividade.
 6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado
 certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade.
 7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso
 como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental e
 não o conhecer.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
