# Registro público: STJ — 2997314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e286cd259c8e9bd28e899fd848714aea821ffe238bd0614a0f001b2309ad38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
 órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial,
 ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em
 recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem
 com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem
 na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em
 recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
 específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa
 aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao
 afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento.
 3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela
 rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento
 parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça
 gratuita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser
 suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado
 no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii)
 saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve
 impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula
 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no
 agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de
 concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do
 condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre
 na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o
 vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804;
 STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP).
 7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão
 embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando
 que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
 182/STJ.
 8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é
 insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame
 das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos
 inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se
 compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à
 análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade
 de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade
 das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não
 cabendo apreciação nessa sede recursal.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara
 a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar
 embargos de declaração para rediscutir o mérito.
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
 Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
 182/STJ). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA
 GRATUITA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
 órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial,
 ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em
 recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem
 com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem
 na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em
 recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
 específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa
 aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao
 afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento.
 3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela
 rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento
 parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça
 gratuita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser
 suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado
 no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii)
 saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve
 impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula
 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no
 agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de
 concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do
 condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre
 na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o
 vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804;
 STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP).
 7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão
 embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando
 que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
 182/STJ.
 8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é
 insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame
 das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos
 inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se
 compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à
 análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade
 de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade
 das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não
 cabendo apreciação nessa sede recursal.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara
 a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar
 embargos de declaração para rediscutir o mérito.
 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta
 Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
