# Registro público: STJ — 1084901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04bdd4691c450d92b5f0e31534204c6c7b3022dcb817e5a8589698d42c4df2ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
 regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
 da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão
 cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e
 lavagem de capitais.
 2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu,
 em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a
 reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art.
 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações
 pela autoridade coatora; exame imediato da liminar,
 independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação
 de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da
 análise urgente do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula
 691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de
 reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na
 reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de
 informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de
 urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional
 superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a
 superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em
 princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na
 gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades
 ilícitas.
 7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
 preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é
 peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da
 custódia nem imediata colocação em liberdade.
 8. Eventual descumprimento da ordem de reexame e a ausência de
 informações pelo juízo de origem devem ser apreciados,
 primeiramente, pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de jurisdição.
 9. Pedido de reconsideração corretamente recebido como agravo
 regimental, em observância à fungibilidade recursal e à
 instrumentalidade das formas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva,
 prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta
 automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a
 superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento
 de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer
 prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de
 jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a
 vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra
 decisão monocrática de Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 316, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE DO FATO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
 CPP). NECESSIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
 regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
 da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão
 cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e
 lavagem de capitais.
 2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu,
 em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a
 reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art.
 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações
 pela autoridade coatora; exame imediato da liminar,
 independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação
 de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da
 análise urgente do writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula
 691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de
 reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na
 reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de
 informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de
 urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional
 superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a
 superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em
 princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na
 gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades
 ilícitas.
 7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
 preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é
 peremptório, e eventual atraso não implica automática ilegalidade da
 custódia nem imediata colocação em liberdade.
 8. Eventual descumprimento da ordem de reexame e a ausência de
 informações pelo juízo de origem devem ser apreciados,
 primeiramente, pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de jurisdição.
 9. Pedido de reconsideração corretamente recebido como agravo
 regimental, em observância à fungibilidade recursal e à
 instrumentalidade das formas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva,
 prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta
 automaticamente a revogação da custódia nem autoriza, por si, a
 superação da Súmula 691/STF. 2. A análise de eventual descumprimento
 de ordem e de falta de informações do juízo de origem deve ocorrer
 prioritariamente no Tribunal de origem, para evitar supressão de
 jurisdição. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade, não se supera a
 vedação da Súmula 691/STF ao conhecimento de habeas corpus contra
 decisão monocrática de Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 316, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
 722.167/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
