{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14899,"origem":"stj","sha256_origem":"377bfd89b4ece4523b460fdead75c3a0669dfe4d7a117f1178c4c9d55638b061","registro_original":{"id_fonte":"000826869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963870","numero_registro":"202101798051","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AÇÃO COLETIVA.\nLEGITIMIDADE. 25ª HORA FICTA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL.\nINAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Caso em que o acórdão recorrido reformou a sentença ao\nfundamento de que \"o agente penitenciário lotado na Penitenciária\nFederal de Catanduvas anterior ou posteriormente à formação do\ntítulo executivo terá direito de pleitear a execução do julgado, por\nse enquadrar nos pressupostos objetivos (o título reconheceu o\ndireito à categoria dos agentes penitenciários federais) e\nsubjetivos (condição de agente penitenciário federal substituído\npelo sindicato autor, o que independe de filiação)\".\n3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a\napreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n4. Verifica-se também que o acórdão recorrido encontra-se em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade\ndos servidores integrantes de categoria beneficiada em ação coletiva\nde promover execução individual do título judicial mesmo que não\nostentem a condição de afiliados da referida entidade quando do\nprocesso de conhecimento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DE SERVIDORES - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO\nTÍTULO JUDICIAL - NÃO FILIAÇÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1770699>>-SP,\n         {{REsp 1953722}}-PR,\n         {{REsp 1954636}}-PR,\n         {{REsp 1911371}}-PR,\n         {{AREsp 1998966}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"254d3fa0bb8f71b90722486996ac67e8f7763a4091c28fc880d6f3902d776c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
