# Registro público: STJ — 1963870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377bfd89b4ece4523b460fdead75c3a0669dfe4d7a117f1178c4c9d55638b061

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE. 25ª HORA FICTA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido reformou a sentença ao
fundamento de que "o agente penitenciário lotado na Penitenciária
Federal de Catanduvas anterior ou posteriormente à formação do
título executivo terá direito de pleitear a execução do julgado, por
se enquadrar nos pressupostos objetivos (o título reconheceu o
direito à categoria dos agentes penitenciários federais) e
subjetivos (condição de agente penitenciário federal substituído
pelo sindicato autor, o que independe de filiação)".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se também que o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade
dos servidores integrantes de categoria beneficiada em ação coletiva
de promover execução individual do título judicial mesmo que não
ostentem a condição de afiliados da referida entidade quando do
processo de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE. 25ª HORA FICTA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  Caso em que o acórdão recorrido reformou a sentença ao
fundamento de que "o agente penitenciário lotado na Penitenciária
Federal de Catanduvas anterior ou posteriormente à formação do
título executivo terá direito de pleitear a execução do julgado, por
se enquadrar nos pressupostos objetivos (o título reconheceu o
direito à categoria dos agentes penitenciários federais) e
subjetivos (condição de agente penitenciário federal substituído
pelo sindicato autor, o que independe de filiação)".
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
4. Verifica-se também que o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade
dos servidores integrantes de categoria beneficiada em ação coletiva
de promover execução individual do título judicial mesmo que não
ostentem a condição de afiliados da referida entidade quando do
processo de conhecimento.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DE SERVIDORES - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO
TÍTULO JUDICIAL - NÃO FILIAÇÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1770699>>-SP,
         {{REsp 1953722}}-PR,
         {{REsp 1954636}}-PR,
         {{REsp 1911371}}-PR,
         {{AREsp 1998966}}-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
