# Registro público: STJ — 77352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960177
- **Número de registro na fonte:** 202503740698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
 acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental
 voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado
 por juízo criminal federal em inquérito policial.
 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi
 mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação
 de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com
 outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de
 afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a
 empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de
 alto valor.
 3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional
 Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar
 proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo
 as demais constrições.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados,
 de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de
 autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de
 bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por
 período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com
 controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade
 e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização
 das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna
 desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP
 exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in
 mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência
 genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita
 ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem
 tais requisitos.
 6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou
 elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos
 investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras
 mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza
 a manutenção do bloqueio.
 7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização
 criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das
 condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do
 dano causado para fixação de limites de bloqueio.
 8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do
 inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e
 viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
 levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes
 exclusivamente aos recorrentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO
 DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
 EXCESSO DE PRAZO.  RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
 acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental
 voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado
 por juízo criminal federal em inquérito policial.
 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi
 mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação
 de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com
 outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de
 afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a
 empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de
 alto valor.
 3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional
 Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar
 proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo
 as demais constrições.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados,
 de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de
 autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de
 bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por
 período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com
 controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade
 e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização
 das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna
 desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP
 exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in
 mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência
 genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita
 ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem
 tais requisitos.
 6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou
 elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos
 investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras
 mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza
 a manutenção do bloqueio.
 7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização
 criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das
 condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do
 dano causado para fixação de limites de bloqueio.
 8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do
 inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e
 viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
 levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes
 exclusivamente aos recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO DE BENS - VALORES BLOQUEADOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
 CONDUTAS)
    STJ - <<AgRg no RMS 60870>>-MS
 (MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - PRINCÍPIO
 DA RAZOABILIDADE)
    STJ - <<RMS 69359>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00125 ART:0144A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art144)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1637645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34462/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50479/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 68572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31400/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77352 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279
- **SHA-256 do comentário:** 3df344e81f6bf43a7aea721e0c65acc960d53c03190970cf0bca4800f469dd27
