{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148993,"origem":"stj","sha256_origem":"35af1d58360e6415f712008563cc7dbe7403f637f9691e873a5ed294d4641141","registro_original":{"id_fonte":"1120931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049831","numero_registro":"202503518614","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE\n FATO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 129,\n § 13, DO CÓDIGO PENAL PARA O ART. 129, § 9º, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.\n SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL.\n PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO QUANTO ÀS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE\n CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES JÁ ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO COM A\n VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou\n provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a\n condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato,\n praticados em contexto de violência doméstica.\n 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso\n quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do\n Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada\n incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões\n corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em\n relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das\n omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em\n omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada\n incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado\n prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de\n desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou\n a modificação do resultado anteriormente proclamado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à\n correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando\n à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo\n colegiado.\n 5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese\n de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art.\n 129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão\n embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do\n resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação\n específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela\n defesa no recurso especial.\n 6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito\n ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão\n de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da\n tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência\n das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ.\n 7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a\n narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou,\n de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato\n da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual\n apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência\n defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto\n probatório.\n 8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado\n expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação\n recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência\n de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos\n imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção.\n 9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado\n embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo\n fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem\n como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ\n quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no\n contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos\n autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas\n para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da\n conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso\n especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de\n declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec37d9ccbc0a98ce760cb9f1f91136a77c006fa8252fecf30c496e865a5e0a2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
