# Registro público: STJ — 3049831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35af1d58360e6415f712008563cc7dbe7403f637f9691e873a5ed294d4641141

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a
 condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato,
 praticados em contexto de violência doméstica.
 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso
 quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do
 Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada
 incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões
 corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em
 relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das
 omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em
 omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada
 incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado
 prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de
 desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou
 a modificação do resultado anteriormente proclamado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à
 correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo
 colegiado.
 5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese
 de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art.
 129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão
 embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do
 resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação
 específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela
 defesa no recurso especial.
 6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito
 ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão
 de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da
 tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência
 das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ.
 7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a
 narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou,
 de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato
 da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual
 apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência
 defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto
 probatório.
 8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado
 expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação
 recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência
 de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos
 imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção.
 9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado
 embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo
 fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem
 como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ
 quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no
 contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos
 autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas
 para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da
 conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso
 especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE
 FATO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 129,
 § 13, DO CÓDIGO PENAL PARA O ART. 129, § 9º, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
 SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL.
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO QUANTO ÀS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE
 CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES JÁ ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO COM A
 VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a
 condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato,
 praticados em contexto de violência doméstica.
 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso
 quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do
 Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada
 incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões
 corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em
 relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das
 omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em
 omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada
 incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado
 prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de
 desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou
 a modificação do resultado anteriormente proclamado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à
 correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo
 colegiado.
 5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese
 de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art.
 129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão
 embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do
 resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação
 específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela
 defesa no recurso especial.
 6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito
 ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão
 de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da
 tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência
 das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ.
 7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a
 narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou,
 de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato
 da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual
 apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência
 defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto
 probatório.
 8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado
 expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação
 recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência
 de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos
 imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção.
 9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado
 embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo
 fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem
 como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ
 quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no
 contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos
 autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas
 para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da
 conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso
 especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
 declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
