# Registro público: STJ — 2201660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0760cc86875e424141d15862a9995a491f39a2359767e3b0adb3d72139bd95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular
 de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto
 probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a
 potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa
 alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a
 expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de
 fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido,
 configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido,
 com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n.
 10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa.
 5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o
 proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando
 a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória.
 6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem
 os procedimentos legais de transferência de propriedade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A posse de arma de fogo com registro
 vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal,
 não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de
 herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização
 sucessória".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
 24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
 Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
 (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO
 VENCIDO. ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO.
 DISTINGUISHING. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular
 de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto
 probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a
 potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa
 alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a
 expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de
 fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido,
 configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido,
 com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n.
 10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa.
 5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o
 proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando
 a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória.
 6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem
 os procedimentos legais de transferência de propriedade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A posse de arma de fogo com registro
 vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal,
 não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de
 herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização
 sucessória".
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
 24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
 Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente do recurso especial,
 e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e
 a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
 *****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
         ART:00012
- LEG:FED DEC:011615 ANO:2023
         ART:00029 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1007098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117086/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2056203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
