{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149,"origem":"stj","sha256_origem":"62b940dcdc6295c7e33c8c8e9387125dd3fe501650834d6d871a0ce11626cc52","registro_original":{"id_fonte":"000813948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1496383","numero_registro":"201402968715","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO\nBÁSICO.\n1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo\nem vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito,\nem face da desconsideração do que fora firmado em contrato,\nimplica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio\nrealizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula\n5/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem asseverado que \"Mera alegação de ausência\nde previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o\nmínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos\npedidos da ação civil pública.\" (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe\n19/12/2014).\n3. Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a\nAdministração Pública, objetivando a implementação de políticas\npúblicas, é lícito ao Poder Judiciário \"determinar que a\nAdministração Pública adote medidas assecuratórias de direitos\nconstitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso\nconfigure violação do princípio da separação dos Poderes\" (AI\n739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ).\n4.  Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -\nCASAN não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art15","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005","LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n        ART:00015 ART:00016 ART:00017","LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00002 ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE\nGARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1176552>>-PR,\n         {{AI 739151}}\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRAS DE SANEAMENTO - GARANTIA DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL - DESCUMPRIMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nORÇAMENTÁRIA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1366331>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEBATE ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO -\nPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1176552>>-PR\n   STF - [[AI-AgR 739151]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"cf43a13e3d47fd9c34e18f43631c269760ac3d5a6406d8a8389c253e5d0fabc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
