# Registro público: STJ — 1496383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b940dcdc6295c7e33c8c8e9387125dd3fe501650834d6d871a0ce11626cc52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO
BÁSICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo
em vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito,
em face da desconsideração do que fora firmado em contrato,
implica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio
realizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula
5/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem asseverado que "Mera alegação de ausência
de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o
mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos
pedidos da ação civil pública." (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a
Administração Pública, objetivando a implementação de políticas
públicas, é lícito ao Poder Judiciário "determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI
739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA AO SANEAMENTO
BÁSICO.
1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 6º da LINDB, tendo
em vista que a análise de eventual ofensa ao ato jurídico perfeito,
em face da desconsideração do que fora firmado em contrato,
implica, necessariamente, a interpretação das cláusulas do convênio
realizado entre as partes, providência que encontra óbice na Súmula
5/STJ.
2. Esta Corte Superior tem asseverado que "Mera alegação de ausência
de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o
mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos
pedidos da ação civil pública." (REsp 1.366.331/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014).
3. Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a
Administração Pública, objetivando a implementação de políticas
públicas, é lícito ao Poder Judiciário "determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI
739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014 ).
4.  Agravo interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art15, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE
GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL)
   STJ - <<REsp 1176552>>-PR,
         {{AI 739151}}
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRAS DE SANEAMENTO - GARANTIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL - DESCUMPRIMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1366331>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEBATE ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO -
POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1176552>>-PR
   STF - [[AI-AgR 739151]]

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
        ART:00015 ART:00016 ART:00017
- LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
        ART:00002 ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11445%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11445%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1937891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61988/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1937887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
