# Registro público: STJ — 2157635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1e372a8f74e758b2b1990eeb99eafa1978111eb97dee110edd1156abe67ebe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1136324
- **Número de registro na fonte:** 202402589954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
 DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA
 DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por
 intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e
 colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de
 cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26
 pedras.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
 conforme precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A atuação policial foi direcionada e não configurou revista
 exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
 revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter
 por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por
 si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando
 a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da
 pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de
 droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo
 legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
 DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA
 DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 1. Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por
 intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e
 colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de
 cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26
 pedras.
 2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
 conforme precedentes.
 3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista
 exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
 Tribunal Federal.
 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
 revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter
 por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por
 si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando
 a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
 6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da
 pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de
 droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo
 legal.
 7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - FLAGRANTE DELITO - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
    STJ - <<AgRg no HC 912089>>-RJ, <<AgRg no HC 983054>>-GO
    STF - [[RE 229514]]-PE, [[RE-AgR 1549759]]-RN,
          [[HC-AgR 255181]]-PR, [[ARE-AgR 1475638]]-RS
 (PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2467045>>-SC,
          <<AgRg no AREsp 2565957>>-TO
 (MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.262

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00240 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 199507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 967885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110669/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
