{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14901,"origem":"stj","sha256_origem":"9f6853590399c72e574d6083f3b59258d29ed65a17be63aa1dd79a6d543fe7e8","registro_original":{"id_fonte":"000826876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664667","numero_registro":"201700724188","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nLIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a\ncondenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários\nsucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não\nprovimento do recurso de apelação da parte autora.\n3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao\npagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a\nrelação processual na lide principal, onde a agravante não foi\ncitada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação,\ncom fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora\n(agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após\ncitação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto.\n4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de\nimprocedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do\nCPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso,\nenseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do\nartigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao\npagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)\nsobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004 ART:0285A"],"jurisprudencia_citada":"(ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1002174>>-SC\n(JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR -\nCONDENAÇÃO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1301049>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1502061>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1224326>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2811607771f31d9803f50742e5b94c88d7626394816d220f11325c127e7ecf42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
