# Registro público: STJ — 1664667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6853590399c72e574d6083f3b59258d29ed65a17be63aa1dd79a6d543fe7e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a
condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não
provimento do recurso de apelação da parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a
relação processual na lide principal, onde a agravante não foi
citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação,
com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora
(agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após
citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de
improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do
CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso,
enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do
artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a
condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não
provimento do recurso de apelação da parte autora.
3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a
relação processual na lide principal, onde a agravante não foi
citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação,
com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora
(agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após
citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto.
4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de
improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do
CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso,
enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do
artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual.
Precedentes.
5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1002174>>-SC
(JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR -
CONDENAÇÃO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1301049>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1502061>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1224326>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004 ART:0285A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art285)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2213636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122064/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2254736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
