# Registro público: STJ — 232732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1dd2d37b2a1c5801c4a46f029b36386e3f971baa24db3635d1d319e830a64e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
 USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA.
 FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE EM GOZO DE
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
 319 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a investigação prévia iniciada após a prisão de
 terceiro, a campana realizada no local e, sobretudo, a admissão
 informal do recorrente sobre possuir arma em casa e intermediar
 negociações de armamentos, compõem lastro objetivo e antecedente
 apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em contexto de
 crime permanente de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem destacaram a apreensão de uma pistola .9
 mm, 70 munições e três carregadores, inclusive alongado, a
 existência de processos pretéritos, a reincidência e o gozo de
 livramento condicional em condenação por latrocínio de 21 anos, e a
 indicação de atuação organizada no comércio ilícito de armas, com
 uso de contas de terceiros, evidenciando a gravidade concreta da
 conduta e o risco de reiteração delitiva, o que torna a prisão
 necessária para a garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece acolhimento a pretensão de substituição da custódia
 cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso
 concreto. Tal ineficácia evidencia-se, sobretudo, em razão do modus
 operandi descrito e do fato de que o recorrente já se encontrava em
 cumprimento de livramento condicional, circunstância que, por si só,
 não foi apta a inibir a reiteração delitiva, revelando, assim, a
 insuficiência de medidas menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
 USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA.
 FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE EM GOZO DE
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
 319 DO CPP.
 1. No caso, a investigação prévia iniciada após a prisão de
 terceiro, a campana realizada no local e, sobretudo, a admissão
 informal do recorrente sobre possuir arma em casa e intermediar
 negociações de armamentos, compõem lastro objetivo e antecedente
 apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em contexto de
 crime permanente de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
 2. As instâncias de origem destacaram a apreensão de uma pistola .9
 mm, 70 munições e três carregadores, inclusive alongado, a
 existência de processos pretéritos, a reincidência e o gozo de
 livramento condicional em condenação por latrocínio de 21 anos, e a
 indicação de atuação organizada no comércio ilícito de armas, com
 uso de contas de terceiros, evidenciando a gravidade concreta da
 conduta e o risco de reiteração delitiva, o que torna a prisão
 necessária para a garantia da ordem pública.
 3. Não merece acolhimento a pretensão de substituição da custódia
 cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso
 concreto. Tal ineficácia evidencia-se, sobretudo, em razão do modus
 operandi descrito e do fato de que o recorrente já se encontrava em
 cumprimento de livramento condicional, circunstância que, por si só,
 não foi apta a inibir a reiteração delitiva, revelando, assim, a
 insuficiência de medidas menos gravosas.
 4. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
