# Registro público: STJ — 2359588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a73a0294b70fabfd78f11ce54ad91495efbd296c460cdff2aa6954cc989cc6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos
 de declaração anteriores e manteve acórdão que, por unanimidade, negou
 provimento a agravo regimental, preservando o não conhecimento de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiente
 demonstração de que as teses invocadas prescindiam de reexame fático-probatório.
 2. O embargante alega contradição interna e obscuridade quanto ao alcance do
 julgamento colegiado, diante da coexistência, no acórdão embargado, de afirmação
 de que a decisão se circunscreveu às razões do agravante e de referência a
 agravos regimentais de corréus como "conhecidos e desprovidos", não obstante
 certidões de intempestividade; sustenta, ainda, omissão quanto ao regime
 jurídico da intempestividade como matéria de ordem pública cognoscível de ofício
 e requer integrações com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o
 enfrentamento das teses jurídicas do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém
 contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, quanto: (i) ao efetivo objeto do julgamento colegiado
 (se restrito ao agravo regimental do embargante ou se teria abrangido agravos
 regimentais de corréus); (ii) à qualificação da intempestividade como matéria de
 ordem pública cognoscível de ofício em relação a recursos de terceiros; (iii) à
 explicitação, tese por tese, dos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 182 .

### III. Razões de decidir

4. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabendo a integração do julgado
 para sanar vícios internos relevantes de contradição, obscuridade e omissão, sem
 alteração do resultado.
 5. Sanada a contradição apontada ao explicitar que eventuais referências, em
 peças do feito, a agravos regimentais de corréus dizem respeito a processos
 próprios, apreciados em autos distintos, não compondo o núcleo decisório do
 acórdão embargado; a menção narrativa no relatório não amplia o objeto do
 julgamento, que permaneceu individualizado quanto ao agravo regimental do
 embargante, preservando a coerência interna do decisum e o resultado já
 proclamado.
 6. Suprida a omissão quanto à intempestividade como matéria de ordem pública ao
 consignar que a aferição de requisitos extrínsecos, inclusive tempestividade, de
 recursos de terceiros ocorre nos respectivos autos e não foi objeto de
 deliberação na decisão embargada, centrada exclusivamente na técnica recursal
 empregada pelo embargante; ressalta-se que o reconhecimento da tempestividade
 como pressuposto objetivo não autoriza apreciação deslocada em processo alheio e
 que não houve análise de mérito ou de admissibilidade de agravos regimentais de
 corréus neste julgamento.
 7. Afastada a obscuridade sobre o objeto do julgamento colegiado ao afirmar
 expressamente que a sessão tratou unicamente do agravo regimental do embargante,
 delimitado pelas razões recursais e pelos fundamentos que mantiveram os óbices
 das Súmulas 7 e 182, sendo certo que a narrativa de conhecimento e desprovimento
 de recursos de corréus não integra a parte dispositiva nem a motivação
 específica deste acórdão.
 8. Integrado o acórdão para explicitar o critério metodológico de aplicação das
 Súmulas 7 e 182: manteve-se o entendimento de que não houve cotejo analítico
 entre as teses de cerceamento de defesa, validade da colaboração, fundamentação
 da sentença, tipicidade de organização criminosa e dosimetria e as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido; as razões recursais não demonstraram, de
 forma específica, a desnecessidade de reexame probatório, o que impediu o
 afastamento da vedação ao revolvimento de fatos e provas e conduziu ao não
 conhecimento por ausência de impugnação adequada dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 9. Os vícios formais apontados são sanáveis por meio de integração declaratória,
 sem reabertura do mérito nem modificação do resultado do julgamento
 anteriormente proferido.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO.
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO RESTRITO AO AGRAVO
 REGIMENTAL DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos
 de declaração anteriores e manteve acórdão que, por unanimidade, negou
 provimento a agravo regimental, preservando o não conhecimento de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiente
 demonstração de que as teses invocadas prescindiam de reexame fático-probatório.
 2. O embargante alega contradição interna e obscuridade quanto ao alcance do
 julgamento colegiado, diante da coexistência, no acórdão embargado, de afirmação
 de que a decisão se circunscreveu às razões do agravante e de referência a
 agravos regimentais de corréus como "conhecidos e desprovidos", não obstante
 certidões de intempestividade; sustenta, ainda, omissão quanto ao regime
 jurídico da intempestividade como matéria de ordem pública cognoscível de ofício
 e requer integrações com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o
 enfrentamento das teses jurídicas do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém
 contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, quanto: (i) ao efetivo objeto do julgamento colegiado
 (se restrito ao agravo regimental do embargante ou se teria abrangido agravos
 regimentais de corréus); (ii) à qualificação da intempestividade como matéria de
 ordem pública cognoscível de ofício em relação a recursos de terceiros; (iii) à
 explicitação, tese por tese, dos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 182 .
 III. Razões de decidir
 4. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabendo a integração do julgado
 para sanar vícios internos relevantes de contradição, obscuridade e omissão, sem
 alteração do resultado.
 5. Sanada a contradição apontada ao explicitar que eventuais referências, em
 peças do feito, a agravos regimentais de corréus dizem respeito a processos
 próprios, apreciados em autos distintos, não compondo o núcleo decisório do
 acórdão embargado; a menção narrativa no relatório não amplia o objeto do
 julgamento, que permaneceu individualizado quanto ao agravo regimental do
 embargante, preservando a coerência interna do decisum e o resultado já
 proclamado.
 6. Suprida a omissão quanto à intempestividade como matéria de ordem pública ao
 consignar que a aferição de requisitos extrínsecos, inclusive tempestividade, de
 recursos de terceiros ocorre nos respectivos autos e não foi objeto de
 deliberação na decisão embargada, centrada exclusivamente na técnica recursal
 empregada pelo embargante; ressalta-se que o reconhecimento da tempestividade
 como pressuposto objetivo não autoriza apreciação deslocada em processo alheio e
 que não houve análise de mérito ou de admissibilidade de agravos regimentais de
 corréus neste julgamento.
 7. Afastada a obscuridade sobre o objeto do julgamento colegiado ao afirmar
 expressamente que a sessão tratou unicamente do agravo regimental do embargante,
 delimitado pelas razões recursais e pelos fundamentos que mantiveram os óbices
 das Súmulas 7 e 182, sendo certo que a narrativa de conhecimento e desprovimento
 de recursos de corréus não integra a parte dispositiva nem a motivação
 específica deste acórdão.
 8. Integrado o acórdão para explicitar o critério metodológico de aplicação das
 Súmulas 7 e 182: manteve-se o entendimento de que não houve cotejo analítico
 entre as teses de cerceamento de defesa, validade da colaboração, fundamentação
 da sentença, tipicidade de organização criminosa e dosimetria e as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido; as razões recursais não demonstraram, de
 forma específica, a desnecessidade de reexame probatório, o que impediu o
 afastamento da vedação ao revolvimento de fatos e provas e conduziu ao não
 conhecimento por ausência de impugnação adequada dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 9. Os vícios formais apontados são sanáveis por meio de integração declaratória,
 sem reabertura do mérito nem modificação do resultado do julgamento
 anteriormente proferido.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
