# Registro público: STJ — 2141659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa0eb47e8dbb31113d3f32f0a969cc808ac070c5dd8918434c14821ea5bc4bf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO.
 APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES
 DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS
 INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar
 com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o
 entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório
 de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da
 prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
 n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de
 20/2/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos
 previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente
 a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual
 se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da
 condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e
 Patrick.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO.
 APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES
 DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS
 INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar
 com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o
 entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório
 de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da
 prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
 n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de
 20/2/2026).
 2. A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos
 previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente
 a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual
 se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da
 condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e
 Patrick.
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<PExt no AgRg no AREsp 2462771>>-MG,
          <<AgRg no AREsp 3004970>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00117 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2145342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
