{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14902,"origem":"stj","sha256_origem":"312276b0b1eb7c6dfe21df5cb2371f07e3e73c1c49f24eb05c9477453e61f002","registro_original":{"id_fonte":"000826877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"990830","numero_registro":"201602559553","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO\nFISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nPREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL\nALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 70.235/1932.\nINADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do\nSTJ).\n2. Não se conhece de recurso especial, pela alínea ?c? do\npermissivo, quando a divergência não é demonstrada conforme exige a\nlegislação de regência e, notadamente, quando não há similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados.\n3. Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação\nadequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n4. Por ausência de prequestionamento, não se conhece do recurso\nquanto à tese de violação do art. 236 do CPC/1973. Observância das\nSúmulas 211 do STJ e 282 do STF.\n5. Não se conhece do recurso quando o artigo de lei tido por violado\nnão contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do\nacórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.\n6. O recurso especial não é via recursal adequada à declaração de\ninconstitucionalidade do § 9º do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI -\nINADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1482366>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3ea51a465b596d8b8a7047a5806a4048c8310480a23fd664ffe3d8a593cdd07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
