# Registro público: STJ — 990830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 312276b0b1eb7c6dfe21df5cb2371f07e3e73c1c49f24eb05c9477453e61f002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 70.235/1932.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial, pela alínea ?c? do
permissivo, quando a divergência não é demonstrada conforme exige a
legislação de regência e, notadamente, quando não há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ausência de prequestionamento, não se conhece do recurso
quanto à tese de violação do art. 236 do CPC/1973. Observância das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quando o artigo de lei tido por violado
não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do
acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não é via recursal adequada à declaração de
inconstitucionalidade do § 9º do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 70.235/1932.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não se conhece de recurso especial, pela alínea ?c? do
permissivo, quando a divergência não é demonstrada conforme exige a
legislação de regência e, notadamente, quando não há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
3. Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
4. Por ausência de prequestionamento, não se conhece do recurso
quanto à tese de violação do art. 236 do CPC/1973. Observância das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não se conhece do recurso quando o artigo de lei tido por violado
não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do
acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
6. O recurso especial não é via recursal adequada à declaração de
inconstitucionalidade do § 9º do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI -
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1482366>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
