{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149021,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8be6f6187017484349e4c66a9e77195f3350e3227c191210252ee6d8170045","registro_original":{"id_fonte":"1145403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253966","numero_registro":"202600181366","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\n RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ.\n NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES.\n 1. O reconhecimento de pessoas deve observar, obrigatoriamente, as\n formalidades do art. 226 do CPP, tanto na fase policial quanto em\n juízo. A inobservância invalida a prova, que não pode fundamentar\n condenação, conforme tese fixada no Tema n. 1.258/STJ (REsp n.\n 1.953.602/SP e conexos).\n 2. No caso, o Tribunal de origem reverteu a absolvição com base\n apenas em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na\n delegacia sem as formalidades legais, confirmado em juízo mais de 13\n anos após o fato, sem nova realização do procedimento e sem provas\n independentes para corroborar a autoria delitiva.\n 3. Ausente prova autônoma produzida sob contraditório judicial, não\n se sustenta a condenação fundada apenas em reconhecimento realizado\n sem observância do art. 226 do CPP.\n 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença\n absolutória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - NECESSIDADE)\n    STJ - <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258)\n (DECRETO CONDENATÓRIO - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO)\n    STJ - <<HC 1028954>>-ES, <<AgRg no AgRg no REsp 2192939>>-GO,\n          <<AgRg no AREsp 2934468>>-MT, <<AgRg no REsp 2246355>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26f28c48f19528ab8db53f2efe5bbad605aaaf6953f45fa4430ee7cd4982747d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
