# Registro público: STJ — 2204445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 200bba5ab60b2cd03b1a9309d42c64ffe4b3b068f4e775d6a964529f28194aed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1145434
- **Número de registro na fonte:** 202500856479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO
 OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO
 DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA
 VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA
 CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não observância das regras procedimentais previstas nos arts.
 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso
 especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras
 da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser
 aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial.
 No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das
 qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas
 demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
 2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta
 danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o
 arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos
 probatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO
 OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO
 DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA
 VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA
 CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.
 1. A não observância das regras procedimentais previstas nos arts.
 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso
 especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.
 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras
 da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser
 aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial.
 No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das
 qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas
 demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
 2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta
 danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o
 arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos
 probatórios.
 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA)
    STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2271667>>-TO,
          <<AgRg no AREsp 2295606>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2206945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101764/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204445 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 200bba5ab60b2cd03b1a9309d42c64ffe4b3b068f4e775d6a964529f28194aed
- **SHA-256 do comentário:** 1b7f69acfecbfd0882ed2c0980052b0906f5501bbfd8b3d0b4332447d5443756
