# Registro público: STJ — 2235745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460c7e021d0b883a2479b8bfea473b3edbbc905637935c2c4e5d770cd9cd7c7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1145540
- **Número de registro na fonte:** 202503750128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO AGRAVADAS PELA IDADE DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. TEMA 1.194/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
 JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO
 JULGAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
 REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 CULPABILIDADE. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO
 IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO AGRAVADAS PELA IDADE DA VÍTIMA.
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. TEMA 1.194/STJ.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - ANULAÇÃO - ART. 593, III, D, DO CPP - AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - NECESSIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 838054>>-PE, <<AgRg no AREsp 3040039>>-BA
 (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - IDADE DA VÍTIMA)
    STJ - <<AgRg no REsp 1322788>>-SC
 (ATENUANTE GENÉRICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO PARCIAL - INCIDÊNCIA)
    STJ - <<REsp 2001973>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1194)
 (JÚRI - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - DEBATE EM PLENÁRIO - NECESSIDADE)
    STJ - <<AgRg no REsp 2195701>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00593 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 460c7e021d0b883a2479b8bfea473b3edbbc905637935c2c4e5d770cd9cd7c7c
- **SHA-256 do comentário:** 68a7d252f34e069bddb2ba7e4b93eb3dd7df8b0be9f26a191399e7ea8add647b
