# Registro público: STJ — 723074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f04987fee837e49bc50bffdb0f2196bff44baf4897e5f31f27615f0e7d8f75f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO DO GOVERNADOR DE ESTADO. DECRETO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMERIA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o
Governador do Estado do Ceará, em razão da edição do Decreto n.
34.418/2021, que restringiu o acesso dos cidadãos aos espaços
públicos e privados para quem não apresentar o comprovante de
vacinação contra a Covid-19 (passaporte sanitário).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno do MPF alegando, unicamente, incompetência das
Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Art. 9º, do Regimento Interno do STJ, "a
competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função
da natureza da relação jurídica litigiosa". Assim, consoante
disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo, cabe à Terceira
Seção "processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em
geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e
os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e
a Segunda Seção".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a questão jurídica controvertida envolve
direito administrativo e não matéria penal em geral e, portanto, não
é de competência da Terceira Seção, mas sim das Turmas da Primeira
Seção, consoante diversas decisões monocráticas e os seguintes
acórdãos que tem julgado casos análogos: AgInt no HC n. 714.933/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022;
AgInt no HC n. 714.919/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 1/7/2022; RCD no HC n. 700.487/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no
HC 705.173/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/03/2022; RCD no HC 700.487/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 02/03/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO DO GOVERNADOR DE ESTADO. DECRETO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMERIA SEÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o
Governador do Estado do Ceará, em razão da edição do Decreto n.
34.418/2021, que restringiu o acesso dos cidadãos aos espaços
públicos e privados para quem não apresentar o comprovante de
vacinação contra a Covid-19 (passaporte sanitário).
2. Agravo interno do MPF alegando, unicamente, incompetência das
Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar o feito.
3. Nos termos do Art. 9º, do Regimento Interno do STJ, "a
competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função
da natureza da relação jurídica litigiosa". Assim, consoante
disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo, cabe à Terceira
Seção "processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em
geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e
os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e
a Segunda Seção".
4. No caso dos autos, a questão jurídica controvertida envolve
direito administrativo e não matéria penal em geral e, portanto, não
é de competência da Terceira Seção, mas sim das Turmas da Primeira
Seção, consoante diversas decisões monocráticas e os seguintes
acórdãos que tem julgado casos análogos: AgInt no HC n. 714.933/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022;
AgInt no HC n. 714.919/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 1/7/2022; RCD no HC n. 700.487/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no
HC 705.173/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/03/2022; RCD no HC 700.487/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 02/03/2022.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PANDEMIA DA COVID-19 - DECRETO ESTADUAL - EXIGÊNCIA
DE PASSAPORTE VACINAL)
   STJ - <<AgInt no HC 714933>>-PE,
         <<AgInt no HC 714919>>-PB,
         <<AgInt no HC 705173>>-RS,
         <<RCD no HC 700487>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
