{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149032,"origem":"stj","sha256_origem":"7fbf79aa6b8d35d63e20b6d97f931bd1d6a80a982223a0b153cceafc4d4bd9ef","registro_original":{"id_fonte":"1147306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249961","numero_registro":"202504937421","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N.\n 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE\n PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n 1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para\n fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998,\n diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de\n preservação permanente.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo\n floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à\n formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra\n mais ou menos extensa.\n 3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger\n vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área\n de preservação permanente, não se amolda ao conceito\n técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998,\n impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.\n 4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n *****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n         ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DO ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - FLORESTA - ELEMENTO NORMATIVO\n - DEFINIÇÃO)\n    STJ - <<HC 74950>>-SP, <<AgRg no RHC 176130>>-MS,\n          <<RHC 63909>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"941df046a29873436ebaa8789873156cfb38509ebb80f1bd383bc4b1825dc2ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7fbf79aa6b8d35d63e20b6d97f931bd1d6a80a982223a0b153cceafc4d4bd9ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
