# Registro público: STJ — 941718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159166
- **Número de registro na fonte:** 202403283797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo,
 deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos
 das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per
 relationem do mandado de busca e apreensão.
 2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à
 fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão,
 alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem
 acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta
 da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b,
 do Código Penal, com pedido de prequestionamento.
 3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de
 fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante
 remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos
 coligidos pela autoridade policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619)
 quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem
 para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos
 suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de
 prequestionamento.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
 julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a
 validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a
 fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em
 conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do
 Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida,
 não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração.
 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos
 embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção
 do julgado.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito do acórdão.
 2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador
 incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos,
 atendendo ao dever constitucional de motivação.
 3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do
 art. 619 do CPP no acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
 RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo,
 deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos
 das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per
 relationem do mandado de busca e apreensão.
 2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à
 fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão,
 alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem
 acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta
 da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, §
 4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b,
 do Código Penal, com pedido de prequestionamento.
 3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de
 fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante
 remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos
 coligidos pela autoridade policial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619)
 quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem
 para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos
 suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de
 prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
 julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a
 validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a
 fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em
 conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do
 Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida,
 não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração.
 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos
 embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção
 do julgado.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito do acórdão.
 2. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador
 incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos,
 atendendo ao dever constitucional de motivação.
 3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do
 art. 619 do CPP no acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
 Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941718 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f808fe904d7c16b7932296b4b7c3a5ae06f53ff604d5b8fbb401837c256cf58
- **SHA-256 do comentário:** a2a980b34904f27cf886ea615c6edfaef514e87794ef156b6b00708194682f06
