# Registro público: STJ — 3134431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafb2e12d0ad0d495edab8500f9b970ddee029a2aec30b18f66404c8e3d0aad5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159177
- **Número de registro na fonte:** 202504927323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 45, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
 MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
 manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
 no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
 do recurso pelas instâncias superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
 relativos à aplicação do art. 45, § 1º, do CP não foram
 prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso
 especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada
 no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento,
 conforme precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 45, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
 MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
 manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
 no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
 do recurso pelas instâncias superiores.
 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
 relativos à aplicação do art. 45, § 1º, do CP não foram
 prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso
 especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada
 no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento,
 conforme precedentes.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134431 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cafb2e12d0ad0d495edab8500f9b970ddee029a2aec30b18f66404c8e3d0aad5
- **SHA-256 do comentário:** 14a6f07215b218b8d73b828ee2f01072d7f0b3962d245ae2e1e72206b5744447
