# Registro público: STJ — 226641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423838
- **Número de registro na fonte:** 202504299403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental interposto em face de
 decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de
 ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do
 delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV,
 da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de
 imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas
 cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica
 (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem
 como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de
 contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço
 atualizado perante o juízo.
 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da
 cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo
 juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em
 endereço previamente informado e posterior regularização cadastral
 apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante
 tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas
 corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente
 desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da
 cautelar remanescente diante do histórico processual e da
 necessidade de preservação da eficácia processual.
 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
 embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame
 probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB;
 (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica;
 (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente
 regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da
 Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar,
 requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento
 expresso para fins de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício
 previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida
 cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em
 circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
 ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º,
 LXXVIII, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não
 constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem
 para simples inconformismo com a conclusão adotada.
 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia,
 ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de
 ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico
 processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação
 de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa
 frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e
 posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos
 reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia
 processual.
 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração
 eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das
 demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de
 adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como
 necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca.
 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi
 devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste
 episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em
 frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização
 cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma
 invocado.
 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição
 Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a
 cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve
 sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com
 a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de
 restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a
 regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de
 ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal.
 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada
 decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas
 instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que
 afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de
 provas.
 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do
 Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de
 declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte
 embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que
 manteve a cautelar impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR
 DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. ALEGADA
 OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental interposto em face de
 decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de
 ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do
 delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV,
 da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de
 imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas
 cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica
 (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem
 como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de
 contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço
 atualizado perante o juízo.
 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da
 cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo
 juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em
 endereço previamente informado e posterior regularização cadastral
 apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante
 tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas
 corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente
 desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da
 cautelar remanescente diante do histórico processual e da
 necessidade de preservação da eficácia processual.
 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
 embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame
 probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB;
 (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica;
 (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente
 regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da
 Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar,
 requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento
 expresso para fins de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício
 previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida
 cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em
 circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
 ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º,
 LXXVIII, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não
 constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem
 para simples inconformismo com a conclusão adotada.
 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia,
 ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de
 ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico
 processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação
 de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa
 frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e
 posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos
 reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia
 processual.
 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração
 eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das
 demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de
 adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como
 necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca.
 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi
 devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste
 episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em
 frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização
 cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma
 invocado.
 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição
 Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a
 cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve
 sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com
 a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de
 restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a
 regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de
 ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal.
 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada
 decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas
 instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que
 afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de
 provas.
 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do
 Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de
 declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte
 embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que
 manteve a cautelar impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226641 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2
- **SHA-256 do comentário:** e1fd5e48a583f9c99f7219c4264aa7fe9b076d19005a542d6008cb05509e6672
