# Registro público: STJ — 1076529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f03463a50007e83a6f6d6c9dd68a44cc18a29c09e428ae97728a32390b50c64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva
 decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio
 qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de
 organização criminosa.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
 concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do
 Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de
 elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da
 conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento
 com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a
 remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto
 prisional anterior compromete a validade da nova decisão de
 manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é
 juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade
 delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos
 colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha
 protegida, que apontam o paciente como integrante de organização
 criminosa e exercente da função de transporte em contexto de
 homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312
 do Código de Processo Penal.
 4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da
 organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática
 reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas
 e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a
 custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
 configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência
 consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente
 em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a
 inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da
 prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para
 resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal,
 afastando a possibilidade de substituição da custódia.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.
 PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva
 decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio
 qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de
 organização criminosa.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
 concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do
 Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de
 elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da
 conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento
 com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a
 remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto
 prisional anterior compromete a validade da nova decisão de
 manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é
 juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade
 delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos
 colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha
 protegida, que apontam o paciente como integrante de organização
 criminosa e exercente da função de transporte em contexto de
 homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312
 do Código de Processo Penal.
 4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da
 organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática
 reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas
 e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a
 custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
 configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência
 consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente
 em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a
 inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da
 prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para
 resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal,
 afastando a possibilidade de substituição da custódia.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
