# Registro público: STJ — 1073194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4826988fd2891d509c220e61120ec85d4fc394f14991c5091e6a66cc25444427

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que
 cassou o benefício da comutação de penas.
 2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser
 aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a
 fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza
 impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a
 legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição
 do decreto presidencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com
 a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime
 para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do
 decreto presidencial.
 5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era
 considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o
 que inviabiliza a concessão da benesse.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA
 HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO
 PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que
 cassou o benefício da comutação de penas.
 2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser
 aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a
 fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza
 impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a
 legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição
 do decreto presidencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com
 a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime
 para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do
 decreto presidencial.
 5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era
 considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o
 que inviabiliza a concessão da benesse.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
