# Registro público: STJ — 231222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423902
- **Número de registro na fonte:** 202600228216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva
 decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos
 delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013
 (organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990
 (crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de
 fraudes estruturadas contra consumidores.

### II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão
 preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do
 art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de
 Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento,
 os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem
 pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei
 penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade
 dos fatos.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova
 da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de
 perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
 Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi
 decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios
 suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do
 periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e
 estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das
 fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e
 na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.
 4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a
 assumir progressivamente a liderança do setor comercial da
 organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de
 prisão, mesmo ciente das imputações.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
 permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução
 criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos
 investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo,
 por si só, não esgota o periculum libertatis.
 6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante
 da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo
 risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante
 não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos.
 7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta
 atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal
 decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado,
 não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto
 probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de
 procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a
 higidez da persecução em curso.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME
 CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM
 LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
 INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva
 decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos
 delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013
 (organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990
 (crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de
 fraudes estruturadas contra consumidores.
 II. Questão em discussão
 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão
 preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do
 art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência
 de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de
 Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento,
 os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem
 pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei
 penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade
 dos fatos.
 III. Razões de decidir
 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova
 da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de
 perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
 Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi
 decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios
 suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do
 periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e
 estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das
 fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e
 na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.
 4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a
 assumir progressivamente a liderança do setor comercial da
 organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de
 prisão, mesmo ciente das imputações.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
 permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução
 criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos
 investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo,
 por si só, não esgota o periculum libertatis.
 6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante
 da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo
 risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante
 não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos.
 7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta
 atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal
 decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado,
 não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto
 probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de
 procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a
 higidez da persecução em curso.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047
- **SHA-256 do comentário:** 1eefc6c2e46be7a33432c45bec4259db70503373131433d543c55b58ffdd93b7
