# Registro público: STJ — 1073454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b51709a67498563848caa90b2ca83d897e865dcc986f52a410a465e00080c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423915
- **Número de registro na fonte:** 202600503990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava
 constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos
 execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40%
 para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional,
 inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula
 tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para
 progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução
 já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria
 hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do
 habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

### III. Razões de decidir

3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins
 de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto
 de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame
 direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de
 instância.
 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
 para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos
 termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo
 necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a
 competência do Tribunal Superior.
 5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em
 execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso
 previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a
 retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação
 jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de
 recurso próprio.
 5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou
 constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a
 superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
 ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da
 decisão que não conheceu da impetração.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava
 constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos
 execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40%
 para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional,
 inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula
 tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para
 progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução
 já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria
 hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do
 habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
 III. Razões de decidir
 3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins
 de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto
 de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame
 direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de
 instância.
 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
 para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos
 termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo
 necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a
 competência do Tribunal Superior.
 5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em
 execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso
 previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a
 retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação
 jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de
 recurso próprio.
 5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou
 constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a
 superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
 ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da
 decisão que não conheceu da impetração.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 73b51709a67498563848caa90b2ca83d897e865dcc986f52a410a465e00080c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 73b51709a67498563848caa90b2ca83d897e865dcc986f52a410a465e00080c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 73b51709a67498563848caa90b2ca83d897e865dcc986f52a410a465e00080c0
- **SHA-256 do comentário:** 6a4e81b1b6b43b8fd578b9e42dca576c94d86b172dc258ec5ba22172b3056188
