# Registro público: STJ — 222410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1867d200b3d875bb0d0a4d5f643952eed46322b3f5a8bb188a25bab70da017c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423916
- **Número de registro na fonte:** 202503260820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando
 hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O
 recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de
 regime de cumprimento de pena por fatos já considerados
 anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis
 in idem.
 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição
 de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via
 do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a
 alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo
 ser considerada a data-base ficta anterior.
 3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na
 impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração
 concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola
 o princípio da unirrecorribilidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de
 recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da
 unirrecorribilidade.
 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior
 Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias
 antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso
 próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
 7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em
 execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as
 questões serem analisadas no recurso próprio.
 8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo
 Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de
 instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a
 competência da Corte Superior.
 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial
 impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando
 hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O
 recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de
 regime de cumprimento de pena por fatos já considerados
 anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis
 in idem.
 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição
 de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via
 do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a
 alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo
 ser considerada a data-base ficta anterior.
 3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na
 impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração
 concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola
 o princípio da unirrecorribilidade.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de
 recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da
 unirrecorribilidade.
 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior
 Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias
 antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte.
 III. Razões de decidir
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso
 próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
 7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em
 execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as
 questões serem analisadas no recurso próprio.
 8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo
 Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de
 instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a
 competência da Corte Superior.
 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial
 impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 1867d200b3d875bb0d0a4d5f643952eed46322b3f5a8bb188a25bab70da017c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1867d200b3d875bb0d0a4d5f643952eed46322b3f5a8bb188a25bab70da017c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1867d200b3d875bb0d0a4d5f643952eed46322b3f5a8bb188a25bab70da017c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1867d200b3d875bb0d0a4d5f643952eed46322b3f5a8bb188a25bab70da017c1
- **SHA-256 do comentário:** 9fa1ba7c41c5d9145234562f30c306408c659f3fec72c5d6d1ae5c2111cfc164
