{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149047,"origem":"stj","sha256_origem":"39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292","registro_original":{"id_fonte":"1424014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1060670","numero_registro":"202504960499","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA\n DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA\n EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e\n afastou a existência de ilegalidade flagrante.\n 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções\n Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.\n 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo\n em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos\n termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art.\n 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há\n condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável\n fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes\n patrimoniais sem violência.\n 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do\n Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por\n crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas\n relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas,\n restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que\n a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o\n reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para\n dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo\n relacionado à ausência de falta grave.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus\n pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para\n discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante\n ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024\n permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar\n o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não\n obstante a existência de condenações por crimes com violência ou\n grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido\n perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da\n hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a\n orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para\n substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões\n proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em\n hipóteses de ilegalidade flagrante.\n 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da\n Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de\n agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução\n penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas\n pelo argumento de necessidade de tutela célere.\n 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica\n ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o\n Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos\n requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do\n perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus\n incisos, inclusive o inciso XV.\n 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com\n violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de\n outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo\n cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na\n condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a\n condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com\n o perfil global das condenações do apenado.\n 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação\n aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir\n fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as\n penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras\n reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e\n contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art.\n 7º.\n 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de\n cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da\n dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados\n pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são\n autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e\n finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar\n condenações impeditivas.\n 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar\n dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV\n do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de\n referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das\n penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil\n normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os\n requisitos para o indulto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a\n concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"071b8210fccc3a158430840cc12120397bda2421d2a5237bd91e0260ef6ab1af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
