# Registro público: STJ — 1060670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424014
- **Número de registro na fonte:** 202504960499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e
 afastou a existência de ilegalidade flagrante.
 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções
 Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.
 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo
 em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos
 termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art.
 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há
 condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável
 fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes
 patrimoniais sem violência.
 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do
 Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por
 crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas
 relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas,
 restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que
 a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o
 reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para
 dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo
 relacionado à ausência de falta grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para
 discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante
 ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024
 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar
 o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não
 obstante a existência de condenações por crimes com violência ou
 grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido
 perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da
 hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a
 orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para
 substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões
 proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em
 hipóteses de ilegalidade flagrante.
 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da
 Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de
 agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução
 penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas
 pelo argumento de necessidade de tutela célere.
 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
 ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o
 Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos
 requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do
 perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus
 incisos, inclusive o inciso XV.
 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com
 violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de
 outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo
 cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na
 condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a
 condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com
 o perfil global das condenações do apenado.
 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação
 aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir
 fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as
 penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras
 reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e
 contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art.
 7º.
 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de
 cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da
 dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados
 pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são
 autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e
 finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar
 condenações impeditivas.
 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar
 dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV
 do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de
 referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das
 penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil
 normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os
 requisitos para o indulto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a
 concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA
 DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA
 EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e
 afastou a existência de ilegalidade flagrante.
 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções
 Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.
 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo
 em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos
 termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art.
 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há
 condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável
 fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes
 patrimoniais sem violência.
 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do
 Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por
 crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas
 relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas,
 restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que
 a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o
 reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para
 dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo
 relacionado à ausência de falta grave.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para
 discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante
 ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024
 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar
 o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não
 obstante a existência de condenações por crimes com violência ou
 grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido
 perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da
 hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a
 orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para
 substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões
 proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em
 hipóteses de ilegalidade flagrante.
 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da
 Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de
 agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução
 penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas
 pelo argumento de necessidade de tutela célere.
 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
 ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o
 Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos
 requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do
 perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus
 incisos, inclusive o inciso XV.
 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com
 violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de
 outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo
 cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na
 condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a
 condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com
 o perfil global das condenações do apenado.
 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação
 aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir
 fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as
 penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras
 reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e
 contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art.
 7º.
 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de
 cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da
 dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados
 pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são
 autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e
 finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar
 condenações impeditivas.
 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar
 dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV
 do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de
 referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das
 penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil
 normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os
 requisitos para o indulto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a
 concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292
- **SHA-256 do comentário:** 87551f10491891e2551c8b33b8c18abb8e1ec204a7f289675001001ee9de3af3
