# Registro público: STJ — 230391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf30ba4e4121897c99dcaa26e7b4a82e2be5a90e8dfa419425589e7997104552

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424064
- **Número de registro na fonte:** 202600038360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art.
 217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa
 de aumento do art. 61, II, f, do CP,
 2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da
 custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do
 CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do
 agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos
 concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de
 autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta
 especializada da vítima e de laudo pericial.
 4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela
 utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema
 gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando
 risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem
 pública e a integridade da vítima.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
 concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não
 assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção
 integral da infante.
 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
 segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
 313 do CPP, como verificado no caso concreto.
 7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus
 quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria
 da pena para sopesar a medida cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUÇÃO DE
 CRIANÇA AO ACESSO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art.
 217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa
 de aumento do art. 61, II, f, do CP,
 2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da
 custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do
 CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do
 agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos
 concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de
 autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta
 especializada da vítima e de laudo pericial.
 4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela
 utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema
 gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando
 risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem
 pública e a integridade da vítima.
 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
 concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não
 assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção
 integral da infante.
 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
 segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
 313 do CPP, como verificado no caso concreto.
 7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus
 quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria
 da pena para sopesar a medida cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** bf30ba4e4121897c99dcaa26e7b4a82e2be5a90e8dfa419425589e7997104552
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** bf30ba4e4121897c99dcaa26e7b4a82e2be5a90e8dfa419425589e7997104552
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf30ba4e4121897c99dcaa26e7b4a82e2be5a90e8dfa419425589e7997104552
- **SHA-256 do comentário:** 3bb2ba22daddc233779eb421df1bdb16a18f4ced9e21de4b37616180a45be973
