# Registro público: STJ — 1072877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c40791112a2f345d36168d2e072dd2c8c3cb517730569425c2b5fadeeff8d74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424085
- **Número de registro na fonte:** 202600464252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal
 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §
 2º-A, I, do CP.
 2. ADefesa alega fundamentação genérica  na decisão que mantém a
 prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas
 cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e
 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP
 são suficientes para substituir a prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se
 fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso
 de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a
 organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública.
 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria,
 suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o
 reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento
 pela vítima.
 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros
 dos arts. 312 e 313 do CPP.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à
 ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal
 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §
 2º-A, I, do CP.
 2. ADefesa alega fundamentação genérica  na decisão que mantém a
 prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas
 cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e
 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP
 são suficientes para substituir a prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se
 fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso
 de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a
 organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública.
 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria,
 suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o
 reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento
 pela vítima.
 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros
 dos arts. 312 e 313 do CPP.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à
 ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2c40791112a2f345d36168d2e072dd2c8c3cb517730569425c2b5fadeeff8d74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c40791112a2f345d36168d2e072dd2c8c3cb517730569425c2b5fadeeff8d74
- **SHA-256 do comentário:** 776fd23df82ceeb6c70801afecab54d7c084c7b0d42f617d090c579658115bcc
