# Registro público: STJ — 2000314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41b4d8dfd84b7b0368010e766baafdaf3b7326487b58e413cf2364bc9fee1cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na origem, trata-se de agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objetivo era
demonstrar a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal
contra o representante legal do espólio.
III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte
Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu
domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos
competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o
sócio-gerente.
IV - Rever o entendimento adotado pela Corte a quo, com o objetivo
de acolher a pretensão recursal, para revisar a dissolução irregular
da sociedade executada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do
permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder
ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CARACTERIZAÇÃO - NÃO FUNCIONAMENTO NO
DOMICÍLIO FISCAL - COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - AUSÊNCIA -
SÚMULA 435/STJ)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912075>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1667994>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1826143>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1791576>>-AP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1355908>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1420639>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
