# Registro público: STJ — 219237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ac951c68c6e2d59c91020e501e50a0255e8052bf6150353b239793c3a92ffb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424088
- **Número de registro na fonte:** 202502502422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas
 corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento
 no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento
 regular e independente do feito quanto à parte da sentença já
 alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso.
 2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em
 razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente
 contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao
 Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP
 (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da
 ação penal em relação ao recorrente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
 desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite
 processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação
 ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a
 jurisprudência da Corte.

### III. Razões de decidir

4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a
 evidente constrangimento frente à duração razoável do processo.
 5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a
 imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental,
 especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta
 diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o
 acusado.
 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO.
 PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE
 JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA
 SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas
 corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento
 no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento
 regular e independente do feito quanto à parte da sentença já
 alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso.
 2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em
 razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente
 contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao
 Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP
 (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da
 ação penal em relação ao recorrente.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
 desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite
 processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação
 ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a
 jurisprudência da Corte.
 III. Razões de decidir
 4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a
 evidente constrangimento frente à duração razoável do processo.
 5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a
 imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental,
 especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta
 diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o
 acusado.
 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** d5ac951c68c6e2d59c91020e501e50a0255e8052bf6150353b239793c3a92ffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5ac951c68c6e2d59c91020e501e50a0255e8052bf6150353b239793c3a92ffb
- **SHA-256 do comentário:** d7f3e2552b19d801e188c7845d883cb63a17187add6d2218ccf42f6740a159de
